Adoção: um direito dos homossexuais

Redação Lado A 05 de Julho, 2007 04h55m

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A adoção de crianças e adolescentes por casais homossexuais é matéria polêmica e foi trazida à tona novamente graças a um pedido deferido a um casal de Catanduva, interior de São Paulo. Trata-se do terceiro caso de adoção conforme noticiado pela imprensa, feita por casais formados por duas pessoas do mesmo sexo. Surgiram, então, precedentes para que outros pedidos tenham o mesmo destino.
 
A prática usual é a adoção feita por um dos parceiros homossexuais que passa a exercer o poder familiar em relação ao adotado. Essa forma de pedido de adoção não encontra tantos obstáculos para ser deferido. Não existe preconceito em relação a isso. A situação muda de figura quando um casal formado por duas pessoas do mesmo sexo pretende a adoção. Nada mais pode justificar uma não rara negativa a não ser a discriminação. Por qual motivo os casais heterossexuais podem adotar uma criança e os casais homossexuais não? A única resposta encontrada é a desigualdade, o que certamente é vedado de acordo com o texto de nossa Constituição Federal.

E negar a adoção por um casal homossexual é mais do que violar o direito à igualdade. Carrega, também, um agravante que recai exatamente em relação aos direitos do adotado. 

Nos casos onde há a adoção por apenas um dos parceiros a criança é duramente prejudicada e isso é, sem dúvida, um resultado indesejado pelo casal, pelo adotado e pelas autoridades judiciais.

A criança adotada por apenas um dos companheiros só terá direitos em relação a ele. Apenas ele tem obrigações para com o adotado. Assim, temos que a criança apenas será herdeira dos bens deixados pelo adotante. Tivesse ela sido adotada pelo casal e esse direito seria estendido também ao outro companheiro.

A criança levada para o seio de uma família formada por duas pessoas do mesmo sexo passará a receber cuidados dos dois, afinal o casal pretendia adotar uma criança e só não o fez por impedimentos que chegam a ser desconhecidos. A responsabilidade de uma adoção feita por um casal homossexual, via de regra, é rigorosamente exercida e tem total condição de êxito.

O casal que pretende adotar caracteriza-se por manter um relacionamento homoafetivo estável, são pessoas mais velhas, têm boas condições financeiras e sentem que a relação está madura o suficiente para abrigar uma criança. A criança que pode usufruir do convívio com o casal certamente será beneficiada, pois poderá gozar de momentos de extrema felicidade pelo simples fato de, a partir da adoção, poder ter um lar, uma família. Ambos (pais e mães) assumirão, mesmo que extra-oficialmente, obrigações em relação ao adotado, dispensando-lhe todos os cuidados necessários, amor, afeto, suporte para seu desenvolvimento nas mais diversas áreas que formam a personalidade e a educação de crianças e adolescentes.

É claro que diante de tudo o que o adotado recebe, estabelece uma relação de intensa proximidade com o casal com o qual convive, porém apenas um deles sendo o adotante “oficial”.

Ora, se já fica estabelecido esse relacionamento tão estreito, por que não dar a oportunidade ao adotado de ter resguardados direitos em relação ao casal com quem convive? Não seria muito mais benéfico a todos se a criança ou adolescente pudesse ser herdeira de duas pessoas ao invés de o ser apenas de uma delas? Não seria ideal para a criança que na ausência do adotante pudesse contar com o parceiro sobrevivente de modo que fosse ele o responsável por aquela criança, garantindo-se assim a continuidade da educação e condições para seu desenvolvimento?

Temos que observar que aquele que não adotou a criança não tem qualquer responsabilidade em relação à ela.

Ao fazermos esses questionamentos lembramos sempre do caso da cantora Cássia Eller, cujo filho apesar de não ser adotado, convivia com sua mãe e sua companheira Maria Eugênia. O falecimento da cantora fez com surgisse um litígio com relação à guarda do menor estabelecido entre o avô materno e a parceira de Cássia.

Foi deferida a guarda à companheira da mãe falecida, pois com ela a criança havia estabelecido os laços de afeto de maior intensidade. A criança foi criada por ambas e, por isso, nada mais razoável que a sua guarda ser deferida da forma como foi feita.

Podemos aplicar esse exemplo ao caso de casais homossexuais onde apenas um deles é o adotante da criança. No falecimento do adotante, quem assumirá as obrigações em relação à ela? Patente que o melhor seria que a criança adotada pudesse continuar na companhia do parceiro sobrevivente, que ajudou a criá-la, que manteve com ela estreitos laços de afeto. Se esse raciocínio estiver correto – e nos parece que está – tudo seria ainda melhor e mais fácil se a adoção tivesse sido feita pelo casal. As obrigações em relação à criança seriam do companheiro sobrevivente, que a teria inclusive como herdeira.

As decisões favoráveis aos casais são ainda raras e de número inexpressivo, porém, felizmente, existem sinais de que a tese a ser acolhida é a de se conceder a adoção a casais formados por duas pessoas do mesmo sexo.

Essas decisões recentes serão de extrema utilidade para abrir portas para que futuras decisões sigam o mesmo caminho.

O Estatuto da Criança e do Adolescente não faz qualquer ressalva no sentido de se impedir a adoção por casais homossexuais e isso já deveria ser suficiente para que os pedidos assim feitos fossem deferidos pelas autoridades responsáveis. E também porque, de acordo com o mesmo estatuto, o que se deve buscar é primordialmente o bem estar da criança e do adolescente.

Não podemos fechar os olhos para o fato de que a adoção gera um indescritível sentimento de plenitude no adotado e podemos afirmar que o mesmo deve ocorrer também em relação ao adotante (ou adotantes).

Uma das dúvidas que surgia ao falarmos de adoção por casais homossexuais era como ficaria a certidão de nascimento do adotado. Mas tal impasse foi solucionado de forma razoável, fazendo-se constar no registro de nascimento o nome do casal adotante sem que no documento constem as palavras “pai” e “mãe”.

Os tribunais já vêm conferindo alguns direitos aos homossexuais com relação à partilha de bens e sucessão no caso de falecimento de um deles; partilha de bens por ocasião da separação do casal; recebimento de pensão junto ao INSS por morte de um dos parceiros e inclusão como dependente em planos de saúde, entre outros.

Agora busca-se, também, o direito de adotar. É mais uma das lutas que têm que ser travadas pelos homossexuais. Muitos outros direitos continuam a ser perseguidos e as vitórias existem, o que deverá funcionar como um estímulo que levará até a igualdade pretendida, conforme determina a nossa Constituição Federal.

Sylvia Maria Mendonça do Amaral é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões do escritório Mendonça do Amaral Advocacia, autora do livro “Manual Prático dos Direitos de Homossexuais e Transexuais” e editora do site Amor Legal – (sylvia@smma.adv.br)


 

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SOBRE O AUTOR

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A Revista Lado A é a mais antiga revista impressa voltada ao público LGBT do Brasil, foi fundada em Curitiba, em 2005, pelo jornalista Allan Johan e venceu diversos prêmios. Curta nossa página no Facebook: http://www.fb.com/revistaladoa

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