Posso processar quem me chamar de homossexual? E se me chamarem de heterossexual?

Redação Lado A 05 de Julho, 2007 15h06m

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A dúvida surgiu em uma lista de discussão da Internet e é bem interessante. É sabido que muitos artistas processam os fofoqueiros que afirmam sobre a sexualidade deles, e existe o conhecido caso do ator Thiago Lacerda que processou o apresentador Leão Lobo por este ter feito insinuações a respeito de sua sexualidade. E, mais recente, o caso do jogador de futebol que teve seu nome envolvido na discussão de quem seria o misterioso jogar de futebol que ia sair do armário.

E se um ator ou jogador de futebol sabidamente gay fosse chamado de “pegador de garotas” na tevê, não teria o mesmo direito?

Os artigos do Código Civil 138,139 e 140 tratam dos chamados crimes contra a honra, ou seja: CALÚNIA , DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
Os crimes contra a honra são assim colocados porque o bem jurídico que se tende a proteger é a honra, a imagem, o bom nome e a boa fama da pessoa.

Caluniar alguém é dizer claramente que esta pessoa cometeu um crime. Neste caso se for provado que o caluniado realmente cometeu o crime, a calunia deixa de ser crime.

Difamar é imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação. Tendo como objetivo do agressor ferir a honra objetiva da vitima, ou seja, a reputação em que cada pessoa é tida. Para que haja o crime de difamação é necessário que a ofensa chegue a terceira pessoa e que o agressor tenha tido o dolo objetivo, ou seja a vontade clara de ofender.

Injuria, por sua vez, é o crime que tende a atacar a honra subjetiva, é a ofensa que ataca o sentimento que cada pessoa tem de si mesma. Aqui não se fala de imputação de fato, mas sim de uma opinião que o agende dá a respeito do ofendido. É o famoso falar de alguém ou o tecer comentários maldosos.

Em todos os casos, é necessário que o agente tenha a vontade de ofender ou de magoar a pessoa, o que depende de prova. São crimes abrangidos pela lei 9099/95 e 10259/01, considerados como infração de menor potencial ofensivo, o que as coloca na competência dos Juizados Especiais.

Não vai ter um promotor para defender sua honra, a honra é sua, se você se sentiu ofendido, você deve formular o pedido. Se o ofendido for até a delegacia, o delegado vai mandar para os juizados.

Um processo não é uma brincadeira, então só recorra a ele se você se sentiu realmente ofendido. Se a pessoa fez para te humilhar ou para te fazer se sentir mal, e você sente que deve procurar seus direitos, procure. Mas saiba que processo não é vingança, é meio de buscar reparação.

Se feito por meio de veículo de comunicação, o crime pode ser considerado mais danoso. Uma discussão a dois não gera um crime contra a honra, por mais que a pessoa se sinta ofendida e a outra tenha a intenção de ofender. O juiz que receber a denúncia deve entender que, se um heterossexual se ofende a ser chamado de homossexual, um gay tem todo o direito de se ofender ao ser “confundido” com um heterossexual. É para pensar… na dúvida ou na certeza, não fale da sexualidade de ninguém com intenção de ofender…

Redação Lado A

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A Revista Lado A é a mais antiga revista impressa voltada ao público LGBT do Brasil, foi fundada em Curitiba, em 2005, pelo jornalista Allan Johan e venceu diversos prêmios. Curta nossa página no Facebook: http://www.fb.com/revistaladoa

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