Redação Lado A | 09 de Março, 2010 | 20h45m |
COMPARTILHAR |
Uma resolução encaminhada pelo Conselho Estadual de Saúde e assinada pelo secretário de Saúde do Paraná, Gilberto Martin, nesta segunda-feira, dia 8, garante o direito do uso do nome social de travestis e transexuais nos feitos nos serviços públicos de saúde do estado.
A proposta determina que fichas de cadastro, formulários, prontuários, sejam feitos no nome feminino (com registro do nome que conta no documento porém com o nome que a pessoa prefere ser chamada ao lado) mas não diz que o tratamento seja dispensado no feminino, embora isso já aconteça.
“Fazer uma resolução, destinada a todos os serviços de saúde do Paraná, que assegura as travestis e transexuais o direito de se apresentar com o nome que elas próprias escolheram e que elas são conhecidas na comunidade é uma vitória. É o exercício da democracia. Esta é mais uma forma de mostrar que a Secretaria de Estado da Saúde respeita o cidadão paranaense, respeita a identidade de gênero. Queremos que o Paraná sirva de exemplo para o país”, afirmou o secretário Gilberto Martin.
Par ao presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays Bissexuais, Travestis e Transexuais, Toni Reis, “As travestis e transexuais representam uma parcela importante da população. Elas são vítimas corriqueiras de violência e tem dificuldade para acessar os serviços públicos de saúde e de educação. Com esta resolução, a situação tende a melhorar”.
Leia a resolução:
RESOLUÇÃO SESA N º 188/2010
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 45, inciso XIV, da Lei Estadual nº 8485/87, de 03 de junho de 1987; Decreto Estadual nº 777 de 09 de maio de 2007 e Decreto Estadual nº 5711 de 23/05/2002 – Art.577 e,
Considerando o disposto no art. 5°, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, onde os direitos fundamentais à igualdade, à liberdade, à tolerância e à dignidade da pessoa humana são características inerentes ao Estado Democrático de Direito;
Considerando ainda a Portaria n° 675/GM de 30 de março de 2006, em especial o inciso I, do Terceiro Princípio, que garante a identificação pelo nome e sobrenome, devendo existir em todo documento de identificação do usuário um campo para se registrar o nome pelo qual prefere ser chamado, independentemente do registro civil, não podendo ser tratado por número, nome da doença, código, de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso;
RESOLVE:
Artigo 1º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, nos serviços de saúde, devem incluir e usar o nome social das pessoas travestis e transexuais em todos os registros relativos aos serviços públicos sob sua responsabilidade, como fichas de cadastro, formulários, prontuários e outros documentos congêneres.
§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social.
§ 2° A anotação do nome social das pessoas travestis e transexuais deverá ser colocada por escrito, entre parênteses, antes do respectivo nome civil.
Artigo 2º As pessoas travestis e transexuais deverão manifestar, por escrito, seu interesse na inclusão do nome social, mediante o preenchimento e assinatura de requerimento próprio, conforme modelo constante do Anexo I, desta Resolução.
Parágrafo único No caso de pessoa analfabeta, o servidor ou empregado público que estiver realizando o atendimento certificará o fato, na presença de 02 (duas) testemunhas, mediante declaração cujo modelo consta do Anexo II, desta Resolução.
Artigo 3º É dever da Administração Pública Direta e Indireta, respeitar o nome social do(a) travesti ou transexual, sempre que houver, usando-o para se referir a essas pessoas, evitando no trato social, a utilização do respectivo nome civil.
§ 1º Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou outro tipo de documento de identificação, deverá ser observado, mediante prévia solicitação por escrito do interessado, o nome social do travesti ou transexual e não o nome civil dessas pessoas.
§ 2° Nas manifestações que eventualmente se fizerem necessárias em documentos internos da Administração Direta ou Indireta, relativas às pessoas travestis e transexuais, deverá ser utilizado o termo “nome social”, vedado o uso de expressões pejorativas.
§ 3° Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, deverá ser considerado o nome civil das pessoas travestis e transexuais.
Artigo 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 08 de março de 2010.
Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde
SOBRE O AUTORRedação Lado AA Revista Lado A é a mais antiga revista impressa voltada ao público LGBT do Brasil, foi fundada em Curitiba, em 2005, pelo jornalista Allan Johan e venceu diversos prêmios. Curta nossa página no Facebook: http://www.fb.com/revistaladoa |
COMPARTILHAR |