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Ministério da Educação libera uso de nome social para funcionários travestis e transexuais

Redação Lado A 21 de Novembro, 2011 15h47m

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Foi publicado nesta segunda-feira, 21 de novembro, no Diário Oficial da União, a portaria 1.612 do Ministério da Educação que garante o direito do uso do nome social para transexuais e travestis agentes públicos em todos os documentos internos do Ministério da Educação. Com isso, as transgêneros deverão ser chamadas pelo nome do sexo diferente ao nome de batismo em todas as instituições em que trabalham, incluindo as autarquias que devem regulamentar a instrução.

Segundo a portaria, os funcionários devem apresentar o requerimento para o uso do nome social que será respeitado em seus cadastros, email oficial, crachá de serviço (no qual o nome do RG será inscrito no verso), na lista de ramais e no nome de usuário dos sistemas de informática. A decisão passa a valer a partir de hoje mas não contempla os estudantes, embora haja uma instrução para que os professores respeitem o nome social de alunos transexuais e travestis.

Confira a portaria na íntegra:

Diário Oficial da União.
No 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2011

PORTARIA No 1.612, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, incisos I e II, o disposto no Art. 5o, da Constituição Federal, e  CONSIDERANDO a Portaria no 223 de 18 de maio de 2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;  CONSIDERANDO os princípios dos direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001);
CONSIDERANDO as propostas de ações governamentais contidas no Programa  Nacional de Direitos Humanos 3 elaborado em 2010 (PNDH 3) relativas ao Eixo  Orientador III: Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades; CONSIDERANDO o Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra Lésbicas, Gays, Transgêneros, Transexuais e Bissexuais e de Promoção da Cidadania Homossexual, denominado “Brasil Sem Homofobia”;  CONSIDERANDO o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Transgêneros e Transexuais – PNLGBT;  CONSIDERANDO as resoluções da Conferência Nacional de Educação – Conae 2010 quanto ao gênero e a diversidade sexual; CONSIDERANDO a Portaria 233, datada de 18/05/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Mpog, que estabelece o uso do nome social adotado por travestis e transexuais às/aos servidoras/es públicas/os, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; e
CONSIDERANDO o compromisso deste Ministério de desenvolver unidades em sua estrutura para o tratamento das questões de educação em direitos humanos, resolve:

Art. 1o Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos desta portaria, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1o Entende-se por nome social aquele pelo qual essas pessoas se identificam e são identificadas pela sociedade.
§ 2o Os direitos aqui assegurados abrangem os agentes públicos do Ministério da Educação, cabendo às autarquias vinculadas a esta Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência.

Art. 2° Fica assegurada a utilização do nome social, mediante requerimento da pessoa interessada, nas seguintes situações:
 
I – cadastro de dados e informações de uso social;
II – comunicações internas de uso social;
III – endereço de correio eletrônico;
IV – identificação funcional de uso interno do órgão (crachá);
V – lista de ramais do órgão; e
VI – nome de usuário em sistemas de informática.
§ 1o No caso do inciso IV, o nome social deverá ser anotado no anverso, e o nome civil no verso da identificação funcional.
§ 2o A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada,reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
§ 3o Os agentes públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
§ 4o O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
§ 5o Em 90 (noventa) dias devem ser tomadas as medidas cabíveis para que o nome social passe a ser utilizado em todas as situações previstas nesta Portaria.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Redação Lado A

SOBRE O AUTOR

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A Revista Lado A é a mais antiga revista impressa voltada ao público LGBT do Brasil, foi fundada em Curitiba, em 2005, pelo jornalista Allan Johan e venceu diversos prêmios. Curta nossa página no Facebook: http://www.fb.com/revistaladoa

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