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FIQUE ATENTO: Filho, independentemente da sua origem, tem direito imediato ao plano de saúde de um dos pais

Redação Lado A 10 de Outubro, 2012 19h35m

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Por Dra. Karina B. Nassif Azen
 
Sou advogada de família há mais uma década, mas agora minha vida mudou: sou mãe há 2 meses! E passei por uma experiência que me afetou como mãe, como advogada e como cidadã, e por isto me sinto na obrigação moral e ética, tanto como mãe quanto como advogada, de dividir a experiência que eu e meu marido passamos, com você.
 
Estávamos há 01 ano e 03 meses na fila para a adoção, quando recebemos a notícia que havia um menino de 02 anos nos esperando.  Um turbilhão de emoções tomou as nossas cabeças e corações. No dia 04 de julho de 2012, Paulo veio morar conosco, quando saiu a guarda provisória (após 03 meses, aproximadamente, do deferimento da guarda provisória, o Juiz proferirá sentença definitiva e a criança terá seu registro de nascimento modificado). No dia seguinte, encaminhei o pedido de sua inclusão no meu plano de saúde. (artigo 33, parágrafo 3º, Lei nº 8.069/90: “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.”).
 
Nesse momento fui informada que a carteira do plano estaria disponível apenas 01º de agosto. Fiquei perplexa com a demora, mas envolvida com tantas coisas a partir da chegada do nosso filho, que não me insurgi naquele momento. Dia 13 de julho, Paulo começou com sinais da catapora. Tomamos todos os cuidados necessários, mas infelizmente dia 18 ele teve convulsões em decorrência dessa enfermidade. Corremos para uma emergência hospitalar! Como não tínhamos a carteira do plano de saúde, o nosso filho foi baixado como particular. Houve a exigência de pagamento adiantado de R$ 25.000,00! Emitimos um cheque pós datado.
 
Tanto eu como meu marido somos advogados e por isso temos ciência de que a legislação equiparou os direitos dos filhos, independentemente da sua origem (artigo 227, parágrafo 6º, CF/88). Entretanto, na hora de muito desespero e aflição ficamos inseguros e fomos analisar o contrato do plano de saúde e a legislação correspondente e percebemos que: 
 
# Se o plano do titular incluir atendimento obstétrico, vale a mesma regra do filho natural, ou seja, é assegurada a inscrição do filho adotivo como dependente, isento do cumprimento de prazos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção (guarda provisória), mesmo que o titular ainda esteja cumprindo carência para parto.
 
# Se o plano não incluir cobertura obstétrica, é assegurada a inscrição do filho adotivo, como dependente, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo titular. Nesse caso, há exigência de que a inscrição seja feita em até 30 dias da adoção. (leia-se também guarda provisória) Para saber mais, clique aqui.
 
Com essas informações, entramos em contato com o plano de saúde e constatamos que o nosso filho não tinha sido incluído (fizemos o pedido dia 05.07.12 e estávamos no dia 19.07.12 e ainda não tinha sido feita a inclusão), em razão de morosidade burocrática. Imediatamente, a empresa o incluiu como dependente, principalmente quando constatou que ingressaríamos na Justiça com a negativa, e, assim, conseguimos a cobertura total das despesas médicas, laboratoriais e hospitalares desde o dia do ingresso na emergência.
Com tudo isso, percebemos que esse direito deve ser divulgado amplamente, pois muitas pessoas que pretendem adotar ou estão na fila da adoção ficam preocupadas com a possível falta de cobertura do plano de saúde entre o deferimento da guarda provisória e o encerramento do processo de adoção.
 
Por fim, no sentido de elucidar e reforçar os requisitos legais para a adoção cita-se, em primeiro lugar, quem pode adotar: Qualquer pessoa maior de 18 anos, independentemente do seu estado civil. Se a adoção for conjunta, o casal, independentemente do sexo, precisa comprovar o casamento ou a união estável. Entre o adotante e adotado deve haver uma diferença mínima de 16 anos de idade. (Leis nºs 8.069/90 e 12.010/09.)
 
A pessoa interessada em adotar precisa ingressar com pedido em juízo apontando o perfil da criança (idade, por exemplo), apresentar documentação que demonstre, além da sua idade e estado civil, a capacidade financeira, o domicílio, a sanidade física e mental e, por fim, certidão de antecedentes criminais e certidão negativa de distribuição cível. (artigo 197-A, Lei nº. 12.010/09.) Após o candidato passar por entrevistas com a equipe técnica do Juizado, o Juiz proferirá sentença habilitando ou não o candidato para adoção. Sendo habilitado, a pessoa entra na fila do cadastra nacional de adoção e aguarda a sua chamada!
 
Hoje, dia 10 de setembro de 2012, estamos com Paulo em casa, felizes e aguardando que, em breve, tenhamos o seu novo registro de nascimento em mãos!
 
* Karina Breitenbach Nassif Azen é advogada, tem 38 anos, e sócia do escritório de advocacia ENA Advogados
 
Foto: Arquivo Pessoal
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SOBRE O AUTOR

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A Revista Lado A é a mais antiga revista impressa voltada ao público LGBT do Brasil, foi fundada em Curitiba, em 2005, pelo jornalista Allan Johan e venceu diversos prêmios. Curta nossa página no Facebook: http://www.fb.com/revistaladoa

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