A discriminação institucionalizada no Estado brasileiro


“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…” assim diz o artigo quinto da nossa Constituição. Na teoria, o estado é laico, para todos. Na prática, o próprio estado possui leis menores, orgânicas ou administrativas que vão contra ao direito constitucional. No artigo de hoje, daremos mais alguns exemplos da covardia institucionalizada onde o estado agride o direito dos homossexuais de exercerem a sua cidadania. O mais irritante é ver, em debates dos candidatos à prefeito da capital o termo “minorias” ser utilizado em perguntas e o povo falando em negros e índios, tem que ser claro mesmo: falar com todas as letras homossexuais, pois parece que o tema permanece um tabu e esquecem da gente.


 


GAYS NÃO PODEM DOAR SANGUE


A portaria 1.376 do Ministério da Saúde sobre as normas técnicas para coleta, processamento, transfusão de sangue, componentes e derivados, de 1993, estabelece que “devem ser excluídos definitivamente indivíduos com sorologia positiva para anti-HIV e/ou com história de pertencer ou ter pertencido a grupos de risco para sida/aids, e/ou que seja ou tenha sido parceiro sexual de indivíduos que se incluam naquele grupo”. Ao mencionar “grupos de risco” tem-se em vista os homossexuais, bissexuais, usuários de drogas injetáveis e profissionais do sexo. Embora haja um grande esforço para modificar tal texto discriminatório, os grupos de direitos humanos ainda não conseguiram derrubar tais medidas “preventivas”. O vírus não é uma pessoa, não se combate uma doença combatendo indivíduos. Muitos homossexuais gostariam de doar sangue e muitos, não se enganem, levam uma vida mais regrada do que pessoas que não se previnem e possuem parceiros infiéis.


 


 


PEDERASTIA AINDA É CRIME NO CÓDIGO MILITAR


Desde outubro de 1969, o código militar tem um capítulo dedicado aos ´´crimes sexuais´´.  Entre os termos: estupro, atentado violento ao pudor e corrupção de menores, figura o termo ´´pederastia´´. Que no dicionário Michaelis quer dizer: Sodomia entre homens; homossexualismo masculino… ou seja: feminino pode?


O artigo é o de número 235, que prevê pena de seis meses a um ano de detenção para o militar que ´´praticar, ou permitir que se pratique com ele, ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar´´. Não se engane se, ao ler, você entender que isso vale apenas para locais militares e em flagrante. Na verdade, o que se discute aqui é o sexo homossexual como crime, ao lado do estupro, corrupção de menores e violento atentado ao pudor. Ou seja, para os militares, ser homossexual é crime, o que reforça o preconceito entre os homens de fardas.



 


 


SOROPOSITIVOS TAMBÉM SÃO DISCRIMINADOS PELO PR


Para complicar ainda mais o tema, em 2005, o edital de convocação para o concurso de novos bombeiros do Estado do Paraná solicitou exame de HIV para os participantes e alertou: os positivos serão desclassificados. Primeiro a negligência de pedir um exame de sorologia que é proibido por lei, logo, no Paraná onde temos uma lei do Deputado Luciano Ducci onde claramente se proíbe a discriminação de portadores do vírus HIV, além de ferir os direitos constitucionais e compromissos internacionais do Brasil. A lei do Paraná n° 14.362/04 coíbe atos discriminatórios a pessoas que vivem com HIV/Aids, estabelecendo no seu artigo 2º, a proibição da exigência de testes de detecção do vírus em HIV/Aids, culminando multa de 10 mil vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado do Paraná em vigência.


Fora isso, conforme lista publicada pela revista Super Interessante em 2005, o estado brasileiro ainda nega outros 37 direitos consedidos à casais heterossexuais:




Não Podem casar;
Não têm reconhecida a união estável;
Não adotam sobrenomedo parceiro;
Não podem somar renda para aprovar financiamento;
Não podem somar renda para alugar imóveis;
Não inscrevem parceiro (a) como dependente no serviço público;
Não podem incluir parceiros (as) como dependentes no plano de saúde;
Não participam de programas do Estado vinculados à família;
Não inscrevem parceiros (as) como dependentes da previdência;
Não podem acompanhar o (a) parceiro (a) servidor publico transferido;
Não têm impenhorabilidade do imóvel em que o casal reside;
Não tem garantia de pensão alimentícia em caso de separação;
Não têm garantia à metade dos bens em caso de separação;
Não podem assumir a guarda do filho do cônjuge;
Não adotam filho em conjunto;
Não podem adotar o filho do parceiro(a);
Não têm licença-maternidade para nascimento de filha da parceira;
Não têm licença maternidade / paternidade se o (a) parceiro (a) adota filho;
Não recebem abono-família;
Não tem licença-luto, para faltar ao trabalho na morte do (a) parceiro (a);
Não recebem auxílio-funeral;
Não podem ser inventariantes do (a) parceiro (a) falecido (a);
Não têm direito à herança;
Não têm garantia a permanência no lar quando o (a) parceiro (a) morre;
Não têm usufruto dos bens do (a) parceiro (a);
Não podem alegar dano moral se o (a) parceiro (a) for vitima de um crime;
Não têm direito à visita íntima na prisão;
Não acompanham a parceira no parto; 
Não podem autorizar cirurgia de risco;
Não podem ser curadores do (a) parceiro (a) declarado judicialmente incapaz;
Não podem declarar parceiro (a) como dependente do Imposto de Renda (IR);
Não fazem declaração conjunta do IR;
Não abatem do IR gastos médicos e educacionais do (a) parceiro (a);
Não podem deduzir no IR o imposto pago em nome do (a) parceiro (a);
Não dividem no IR os rendimentos recebidos em comum pelos parceiros;
Não são reconhecidos como entidade familiar, mas sim como sócios (as);
Não têm suas ações legais julgadas pelas varas de família.




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