Vitória: Ação no Supremo pode finalmente criminalizar a homofobia no Brasil

Uma mora inconstitucional do Congresso Nacional na criminalização da homofobia no Brasil poderá ser declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos próximos meses, resultado de um Mandado de Injunção movido pelo movimento gay. Na última sexta-feira, dia 25, foi encaminhado ao ministro Ricardo Lewandowski (foto), relator do Mandado de Injunção 4733, o parecer do Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, respaldando a opinião do ministro, de outubro do ano passado, em que Lewandowski se manifestou a favor do pedido pela criminalização da homofobia com base nos direitos previstos na Constituição. A Advocacia Geral da União (AGU) não concordou porém com a possibilidade de indenização de vítimas de homofobia por parte do Estado, uma vez que esta não é a finalidade deste tipo de pedido, voltado ao reconhecimento de direitos fundamentais negados. O caso agora será julgado no plenário do Supremo.

A ação movida pela ABGLT, Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros, em 2012, questiona a falta de ação do Legislativo na questão da homofobia e transfobia, solicitando providências ao Judiciário até que o Congresso se pronuncie. A ação chegou a ser negada pelo STF anteriormente que indicou o novo caminho tomado pelos militantes para questionar a falta de uma lei importante e o fato de direitos como segurança, dignidade e não discriminação estarem sendo negados. Tanto para o Supremo quanto para o Ministério Público, há esta lacuna na lei e a solução pode ser aplicação da Lei do Racismo, artigo 20, para casos de homofobia, assim como a lei é utilizada para punir o antissemitismo.

A Constituição Federal prevê que o Congresso Nacional criminalize o racismo e toda forma de discriminação que atente contra os direitos e liberdades fundamentais. Se o Congresso falha em sua função em algum ponto, o Judiciário pode promover uma solução até que uma lei seja criada, e notifica o Congresso, parecido com o que aconteceu com o casamento gay no país, todavia reconhecido por meio de uma decisão vinculante de uma Adin – Ação Direta de Inconstitucionalidade, em que o Supremo reconheceu a existência da união estável homoafetiva em um caso específico de uma ação do governo carioca, em 2011.

 
“As normas criminais existentes, que punem de forma genérica o homicídio, as lesões corporais e a injúria, são notoriamente insuficientes para prevenir e reprimir atos de homofobia e transfobia, os quais se qualificam pelo desprezo oriundo do preconceito. Segundo afirmado na petição inicial, os ‘crimes de ódio são socialmente mais graves do que crimes praticados sem motivação de ódio contra as vítimas por conta do alto grau de intolerância’. Por outro lado, a Constituição (art. 5º, XLI e XLII) e a legislação criminal brasileira (na Lei 7.716/1989) reconhecem explicitamente que o preconceito e a discriminação são fatores de justificação para resposta penal específica”, afirmou o procurador que lembrou os tratados e resoluções internacionais, além do Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH) que prevê o aperfeiçoamento da Legislação para crimes cometidos em razão da orientação sexual das vítimas.
CONFIRA O QUE DIZ A LEI DO RACISMO:

Lei nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
 
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
 
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
 
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012)
 
III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

 

Redação Lado A :A Revista Lado A é a mais antiga revista impressa voltada ao público LGBT do Brasil, foi fundada em Curitiba, em 2005, pelo jornalista Allan Johan e venceu diversos prêmios. Curta nossa página no Facebook: http://www.fb.com/revistaladoa