Juiz gaúcho nega pedido de pensão feito por viúvo de servidor estadual

O juiz de Direito Maurício Alves Duarte, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, do Foro Regional do Partenon, julgou no último dia 18 como improcedente o pedido de ação um homem que solicita reconhecimento como beneficiário de pensão ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) após a morte de seu companheiro que era servidor público estadual. Segundo o magistrado, a lei não reconhece a união homoafetiva, que mesmo que comprovada não implica no absoluto e imediato reconhecimento. Na decisão, Alves Duarte aponta que não existe possibilidade de enquadramento no Direito Previdenciário Estadual, pois apesar de aceitar o homossexual como dependente, não há legislação que o coloque como beneficiário. Segundo o juiz, a figura do “companheiro previdenciário” está restrita ao convivente de união heteroafetiva.


“Ao contrário da união estável heteroafetiva, que conta com uma farta legislação protetiva (artigo 226 da Constituição Federal, inciso I e primeira parte do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8213/91, artigo 1º da Lei 9.278/96 e artigo 1723 do Código Civil), a homoafetividade estaria restrita à Instrução Normativa 25/00 do INSS, expedida em decorrência de intervenção judicial federal, sem qualquer hierarquia legal sobre o nosso Instituto Estadual”, registrou o juiz em sua sentença.
Apesar da normativa da Receita Federal que autoriza o registro de casais homossexuais no imposto de renda deste ano, o juiz alega que a Constituição ainda restringe a união estável como relação heterossexual. Apesar de no meio privado haver decisões favoráveis a casais homossexuais, o IPERGS é uma autarquia estadual e deve se basear pela legislação orgânica que a criou, ou seja, pelas leis estaduais. “Enquanto inexistir previsão legal hierarquicamente superior que autorize a adoção de uma interpretação extensiva do benefício insculpido no inciso II do artigo 9º da Lei Estadual Gaúcha ao companheiro do mesmo sexo, impossível juridicamente a concessão do privilégio ora postulado”, aponta a decisão.


O juiz aceitou os argumentos da autarquia de improcedência pelo princípio da legalidade, da dependência econômica, da fonte de custeio e, subsidiariamente, a aplicação do parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição Federal — que dispõe sobre a concessão de benefício de pensão por morte. O juiz ressaltou ainda a impossibilidade de relativar a lei no caso do Direito Previdênciário, pois implica contra o interesse público. Ainda cabe recurso.


 

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