Psicólogo que teve registro cassado em 2013 por promover cura gay ainda consta no site do CRP-SP

Após uma denúncia do militante Luiz Mott, fundador do Grupo Gay da Bahia (GGB) em 2012, o psicólogo Osvaldo Yukio Shimoda, de São Paulo, foi julgado pelo Conselho de Ética e teve seu registro cassado pelo Conselho Federal de Psicologia no ano seguinte. O motivo é que Shimoda considerava a homossexualidade como um desvio e transtorno psicológico, e para corrigi-la usava de uma técnica chamada Terapia Regressiva Evolutiva (TRE), desenvolvida por ele mesmo, sem base religiosa ou científica, apenas espiritual. 
 
O psicólogo é autor do livro “Experiências de Regressão – A terapia com o Mentor Espiritual”, onde afirma já ter realizado mais de 15 mil encaminhamentos de regressão, que foram bem sucedidas e cita a reversão de orientação sexual em sua experiência. Para o Conselho, a prática se configura como uma tentativa de executar a “cura gay”, que é proibida: “os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados”.
 
Segundo o CFP, Shimoda infringiu quatro Artigos do Código de Ética Profissional dos Psicólogos e, por isso, em dezembro de 2014 teve sua licença cassada por unanimidade entre o conselho do Plenário. Entretanto, em seu site, o psicólogo continua na ativa, atualizando com textos, reflexões e oferecendo cursos, tratamentos e palestras. Lá, ele se identifica como “Livre Pensador”. A Lado A verificou que o profissional consta no cadastro ativo do CRP e entrou em contato com o órgão para saber da real situação do profissional. O CRP SP ainda não respondeu a nossa solicitação e questionamento sobre o registro do profissional estar ativo.
 
 
Abaixo, decisão publicada no DO-SP Página 274, Executivo – Caderno, 02/07/2013:
 
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA -6ª REGIÃO
 
CASSAÇÃO DO REGISTRO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL
 
O Conselho Regional de Psicologia – 6ª Região, em cumprimento à decisão prolatada no Processo Ético CFP n.º 1835/2012, oriundo do Processo Ético CRP/SP n.º 19/09, faz divulgar a penalidade de CASSAÇÃO DO REGISTRO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ad referendum do Conselho Federal, ao psicólogo Osvaldo Yukio Shimoda – CRP/SP 15086 por:
– identificar-se como Psicólogo, sem número do CRP, e psicoterapeuta em site e em programas de TV relacionados a técnicas não reconhecidas pela ciência e pela profissão, podendo produzir fluxos de informação que percorrem tempos indeterminados.
– realizar seguidas menções à palavra ‘cura’, associado à titulação profissional de Psicólogo, em veículos de grande alcance de audiência.
– afirmar em site, que a ‘Terapia das Vidas Passadas’ não está vinculada à religião e que, embora confirme a teoria da reencarnação, não é uma terapia espírita, mas sim um método psicoterápico.
– insistir na correlação de atividades profissionais a crenças de dimensão espiritual, reafirmando seu caráter científico, sem pesquisas comprobatórias, mesmo após sucessivas intervenções do CRP.
Pelo exposto, caracteriza-se infração ao princípio fundamental e seguintes artigos do Código de Ética Profissional do Psicólogo:
Princípio Fundamental
I. O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Art. 1º – São deveres fundamentais do Psicólogo:
c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional.
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais.
f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão.
Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro.
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão.
e) Não fará previsão taxativa de resultados.
h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.
 
São Paulo, 30 de abril de 2013.
 
MARIA DE FÁTIMA NASSIF
Conselheira Presidente do CRP/SP
 
 
 
 
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