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Detentos homossexuais de todo o país terão direito à visita íntima

Redação Lado A 05 de Julho, 2011 18h33m

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A partir desta segunda-feira, presos homossexuais em união estável de todo o país terão assegurados o direito de visita íntima mensal. A resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, foi publicada ontem no Diário Oficial da União. Segundo medida, “o direito de visita íntima é, também, assegurado às pessoas presas casadas, em união estável ou em relação homoafetiva”.


A nova resolução passa valer a partir de sua publicação e substitui a anterior, que ignorava os casais homossexuais. A visita íntima é um direito reconhecido pela Constituição e assegurada mensalmente. Para fazer valer, é preciso que o visitante comprove os laços afetivos e duradouros com a pessoa presa, seja por documento ou provas de uma relação estabelecida conforme a lei, que reconhece como companheiro um parceiro de mais de 5 anos de convivência.

Há alguns anos, alguns estados já possuíam a visita íntima gay autorizada, como o Rio Grande do Sul, e por decisões judiciais. Não há regulamentação da visita íntima na Lei de Execução Penal que refere-se a visitas dos conjuges como direito dos presos mas a recomendação do Conselho tem força de lei.



Leia a nova resolução que revogou a Resolução nº 01/99 de 30 de março de 1999:


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 29 DE JUNHO DE 2011

Recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres seja assegurado o direito à visita íntima a pessoa presa, recolhida nos estabelecimentos prisionais.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP);

CONSIDERANDO constituir-se a visita íntima em direito constitucionalmente assegurado a pessoa presa;

CONSIDERANDO dever se recomendar aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres que envidem o máximo esforço no sentido de que as pessoas presas tenham condições de usufruir do direito da visita íntima;

CONSIDERANDO o atual Plano de Política Criminal e Penitenciária que dispõe que as diferenças devem ser respeitadas para gerar igualdade de direitos e que as condições sexuais devem ser consideradas inclusive no campo criminal e penitenciário, garantindo visita intima à população carcerária LGBT;

CONSIDERANDO relatório do Grupo de Trabalho Interministerial Reorganização e Reformulação do Sistema Prisional Feminino, editado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da Republica (2008): “Garantia em todos os estabelecimentos prisionais do direito à visita intima para a mulher presa (hetero e homossexual)”, resolve:

Art. 1º – A visita íntima é entendida como a recepção pela pessoa presa, nacional ou estrangeira, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro ou parceira, no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam asseguradas às relações heteroafetivas e homoafetivas.

Art. 2º – O direito de visita íntima, é, também, assegurado às pessoas presas casadas entre si, em união estável ou em relação homoafetiva.
Art. 3º – A direção do estabelecimento prisional deve assegurar a pessoa presa visita íntima de, pelo menos, uma vez por mês.

Art. 4º – A visita íntima não deve ser proibida ou suspensa a título de sanção disciplinar, excetuados os casos em que a infração disciplinar estiver relacionada com o seu exercício.

Art. 5º – A pessoa presa, ao ser internada no estabelecimento prisional, deve informar o nome do cônjuge ou de outro parceiro ou parceira para sua visita íntima.

Art. 6º – Para habilitar-se à visita íntima o cônjuge ou outro parceiro ou parceira indicado deve cadastrar-se no setor competente do estabelecimento prisional.

Art. 7º – Incumbe à direção do estabelecimento prisional o controle administrativo da visita íntima, como o cadastramento do visitante, a confecção, sempre que possível, do cronograma da visita, e a preparação de local adequado para sua realização.

Art. 8º – A pessoa presa não pode fazer duas indicações concomitantes e só pode nominar o cônjuge ou novo parceiro ou parceira de sua visita íntima após o cancelamento formal da indicação anterior.

Art. 9º – Incumbe à direção do estabelecimento prisional informar a pessoa presa, cônjuge ou outro parceiro ou parceira da visita íntima sobre assuntos pertinentes à prevenção do uso de drogas e de doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 10 – Fica Revogada a Resolução nº 01/99 de 30 de março do ano de um mil novecentos e noventa e nove (30/03/99).Publicada no DOU de 05/04/99, Seção 1.

Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GEDER LUIZ ROCHA GOMES
D.O.U., 04/07/2011 – Seção 1

Redação Lado A

SOBRE O AUTOR

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A Revista Lado A é a mais antiga revista impressa voltada ao público LGBT do Brasil, foi fundada em Curitiba, em 2005, pelo jornalista Allan Johan e venceu diversos prêmios. Curta nossa página no Facebook: http://www.fb.com/revistaladoa

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