Arquivo

Londrina: Homofobia em bar apesar da cidade ter lei antidiscriminatória há 10 anos

Redação Lado A 03 de Outubro, 2012 01h25m

COMPARTILHAR

TAGS


Tem gente que acredita que casais gays podem ser proibidos de manifestar carinho em público – mesmo que estejam apresentando carícias na mesma intensidade e com o mesmo direito concedido aos casais heterossexuais. Há exatos 10 anos, Londrina, no Norte do Paraná, a maior cidade do interior do estado, aprovou a lei Nº 8.812 13, em junho de 2002. Segundo esta lei, é proibida a discriminação em razão da orientação sexual em qualquer estabelecimento da cidade, sendo prevista multa de R$ 5.000 (cinco mil reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), e ainda cassação do alvará de funcionamento no caso de reincidência.

Mas parece que os moradores, empresários e até a polícia da cidade desconhecem a lei. Em um incidente registrado na noite do último sábado, dia 29 de Setembro, no Coqueiros Bar, uma petiscaria no Centro da cidade, quatro casais foram constrangidos, quando um segurança do local pediu para que um casal do grupo não trocasse carícias em público pois os outros clientes estariam incomodados. O tal segurança e um gerente do local teriam dito ainda que o local não era GLS e que casais gays teriam locais apropriados para trocarem afeto. Apesar de alegar não ter preconceito, o suposto gerente do local afirmou que a atitude do casal gay “pegava mal” para o estabelecimento. 

Os casais discriminados registraram um Boletim de Ocorrência na 10ª Subdivisão Policial de Londrina . Para o site Bonde, o gerente Carlos Alberto afirmou ainda que os clientes gays não foram expulsos do local e que saíram por vontade própria. “A gente não tem nada contra, mas o estabelecimento fica em uma posição difícil. Tinha famílias com crianças no local. Muitos clientes levantaram, pagaram a conta e foram embora”, alegou.  Na delegacia, o boletim de ocorrência foi lavrado às 21h30 sob o crime 7716/89, erroneamente, na lei de racismo ou invés de tipificar o crime de discriminação em virtude de orientação sexual, como tipifica a lei municipal.

 
Na internet, nas redes sociais, o caso ganhou força, com manifestações de apoio ao bar. Prova de que uma lei não muda muito, quando não temos Educação e Justiça.
 
 
Abaixo, segue a lei de Londrina:
 
 
LEI Nº 8.812, DE 13 DE JUNHO DE 2002.
 
SÚMULA: Estabelece penalidades aos estabelecimentos localizados no Município de Londrina que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
 
LEI:
 
Art. lº Esta lei estabelece penalidades aos estabelecimentos localizados no Município de Londrina que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
 
Art. 2º Dentro do âmbito de sua competência, o Poder Executivo Municipal apenará todo estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, entidades, representações, associações e sociedades civis que, por ato de seus proprietários, prepostos ou responsáveis, discriminar pessoas em razão de sua orientação sexual ou contra elas adotar atos de coação ou violência.
 
Art. 3º Entende-se por discriminação a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente, tais como:
 
I – constrangimento ou exposição ao ridículo;
 
II – proibição ou cobrança extra para ingresso ou permanência;
 
III – atendimento diferenciado ou selecionado;
 
IV – preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis ou similares;
 
V – preterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;
 
VI – preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;
 
VII – preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação;
 
VIII – adoção de atos de coação, ameaça ou violência.
 
Art. 4º No caso de o infrator ser agente do Poder Público, o descumprimento da presente lei será apurado mediante processo administrativo pelo órgão competente, independentemente das sanções civis e penais cabíveis definidas em norma específica.
 
§ 1º Considera-se infrator desta lei a pessoa que direta ou indiretamente tiver concorrido para o cometimento da infração.
 
§ 2º A pessoa que se julgar discriminada terá que fazer prova testemunhal e legal do fato.
 
Art. 5º Ao infrator desta lei agente do Poder Público, que por ação ou omissão, for responsável por práticas discriminatórias, serão aplicadas as seguintes sanções:
 
I – suspensão;
 
II – afastamento definitivo.
 
Art. 6º Os estabelecimentos privados que não cumprirem o disposto nesta lei estão sujeitos às seguintes sanções:
 
I – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em dobro na reincidência;
 
II – suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias;
 
III – cassação do alvará de funcionamento.
 
Art. 7º Todos os cidadãos podem comunicar às autoridades competentes as infrações à presente lei.
 
Art. 8º O Poder Executivo deverá manter setor especializado para receber denúncias relacionadas às infrações previstas na presente lei.
 
Art. 9º Na implantação e execução da presente lei o Poder Executivo deverá observar os seguintes aspectos:
 
I – mecanismos de recebimento de denúncia ou representações fundadas nesta lei;
 
II – forma de apuração das denúncias;
 
III – garantia de ampla defesa aos infratores;
 
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Londrina, 13 de junho de 2002.
 
Nedson Luiz Micheleti Adalberto Pereira da Silva
 
PREFEITO DO MUNICÍPIO SECRETÁRIO DE GOVERNO
 
Ref.:
Projeto de Lei nº 117/02
 
Autoria : Vereadora Elza Pereira Correia Müller.
 
 
 
Redação Lado A

SOBRE O AUTOR

Redação Lado A

A Revista Lado A é a mais antiga revista impressa voltada ao público LGBT do Brasil, foi fundada em Curitiba, em 2005, pelo jornalista Allan Johan e venceu diversos prêmios. Curta nossa página no Facebook: http://www.fb.com/revistaladoa

COMPARTILHAR

TAGS


COMENTÁRIOS