Redação Lado A | 21 de Fevereiro, 2014 | 12h12m |
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O promotor da 13ª Promotoria de Justiça da Capital (SC), que deveria defender o direito dos cidadãos, impugna a habilitação para o casamento desta vez com base em uma declaração informal do Ministro Gilmar Mendes à imprensa, em que afirma que o ministro do Supremo disse que não havia efeito vinculante no acordão do STF, que decidiu sobre união estável e não sobre o casamento gay. “Naquele ensejo – disse-o o Ministro Gilmar Mendes em entrevista concedida no mês de maio último -, todavia, a Corte Maior limitou-se a decidir sobre a União Estável, sem, em momento algum, aludir a Casamento – tema sobre o qual (nas palavras do aludido Ministro) o Supremo não se ateve e que reclama a intervenção do Legislador! “, diz o promotor em seu despacho que desabilita um casal gay.
Apesar das críticas, com ironia intelectual, o promotor público, em 2014, reafirma sua contrariedade ao casamento gay. “Cuida-se de pedido de habilitação de casamento que aportou nesta promotoria por remessa do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas.” “À pretensão deduzida, sem mais. “Com clareza de fustigar a visão – a dispensar, assim, fogosos malabarismos exegéticos ou extenuantes ensaios de hermenêutica -, o ordenamento jurídico em vigor no país prestigia a entidade familiar, sim, se composta por homem e mulher! “Como no Código Civil de 2002 – arts. 1.514 e 1.723, caput. “Como na Lei nº 9.278/1996, art. 1º. “E como, notadamente, na Constituição da República – Lei Maior – art. 226, § 3º. “Equivocado acenar-se, a propósito, com a unânime decisão do Supremo Tribunal Federal que, em maio de 2011 – ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4277 e ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 132 -, reconheceu como hígida a União Estável entre pessoas do mesmo sexo. Naquele ensejo – disse-o o Ministro Gilmar Mendes em entrevista concedida no mês de maio último -, todavia, a Corte Maior limitou-se a decidir sobre a União Estável, sem, em momento algum, aludir a Casamento – tema sobre o qual (nas palavras do aludido Ministro) o Supremo não se ateve e que reclama a intervenção do Legislador! “À derradeira, consigne-se, por fim – em tributo à Hierarquia das Normas -, que Resolução (‘in casu’, a de n. 175, do CNJ) não pode, jamais, se impor à Lei. “Resta impugnada a habilitação de casamento submetida a referendo, ex positis”, diz o promotor.
Os processos correm em segredo de Justiça. Os casais do mesmo sexo da capital catarinense são avisados da demora já nos cartórios, se o processo cair com este promotor, que utilizam textos padrão para responder a negativa do promotor. O caso então segue para análise da juíza da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital que pode acatar ou não a instrução do MP.
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