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Segundo decisão do STJ (HC 98.712-SP) um caso de um homem que transava sem preservativo sabendo que tinha HIV cometeu crime de tentativa de homicídio. Segundo a decisão, houve dolo eventual, ou seja, sabendo do risco e da gravidade, o portador colocou em risco outras pessoas, de forma intencional. Mas o Supremo rejeitou a acusação do MP paulista, e reformou a decisão, criando acórdão sobre o tema como crime de perigo de contágio de moléstia grave, Art. 131 do Código Penal: “Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Se a pessoa for de fato infectado com o vírus e comprovada a origem da infecção e dolo, intenção, o portador pode ser acusado de homicídio consumado ou tentado, ou ainda lesão corporal de natureza grave. Assim foi decidido na decisão do STF 98.712, de 2010.
Todavia, o Brasil respeita as recomendações da ONU e não criminaliza diretamente o portador e transmissor do HIV. Respeita ainda seus direitos, entre eles o de não ser obrigado a contar sua sorologia. Recentemente, discriminar portadores do HIV virou crime no país.
Os novos medicamentos e testes contribuem para averiguar se o transmissor deliberadamente transmitiu o HIV. Se tomava os medicamentos antirretroviras corretamente, qual cepa deu origem ao vírus, entre outros avanços atuais, permitem a ciência comprovar se houve ou não intencionalidade e a origem da infecção, ajudando a Justiça nestes casos. Porém, saber-se portador e transmitir o vírus, ou mesmo praticar sexo sem proteção, já é algo condenável.
Para o advogado Dr. Ériko Tashiro, de Curitiba, “Quem tem o vírus tem o dever moral de avisar o seu parceiro(a). Mesmo usando de proteção, pois pode trazer consequências extremamente graves a outra pessoa. O portador tem sim o direito de ser feliz, mas o dever de zelar pela saúde dos outros. Por isso, sabendo que tem o vírus essa pessoa não pode infectar terceiros intencionalmente ou irresponsavelmente. Brincar com a sorte e com a vida dos outros não é permitido”, afirmou Tashiro para a Lado A.
“O direito à vida e o direito de integridade física hierarquicamente é superior ao direito de intimidade. Mesmo que seja consensual fazer sexo sem camisinha ou expor terceiros a qualquer tipo de risco, pois essa pessoa portadora de HIV omitiu ou mentiu sobre a sua situação é crime. A responsabilidade surge de quem pode prejudicar terceiros por ação ou omissão. E o direito à vida e a integridade física sobrepõe o direito à intimidade”, opina o advogado sobre o assunto.
Obviamente quem transa sem preservativo assume parte do risco, por confiar. Então, qual a sua opinião sobre o assunto?
SOBRE O AUTORRedação Lado AA Revista Lado A é a mais antiga revista impressa voltada ao público LGBT do Brasil, foi fundada em Curitiba, em 2005, pelo jornalista Allan Johan e venceu diversos prêmios. Curta nossa página no Facebook: http://www.fb.com/revistaladoa |
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