Na semana passada, o senador Paulo Paim (PT-RS), relator do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/2006, que criaria mecanismos legais para criminalizar a homofobia no Brasil, encaminhou seu texto substitutivo para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado. O texto anterior, vindo da Câmara, perdeu o termo homofobia, e não define o que é homofobia, usando termos técnicos contra todos os tipos de preconceito, mas inclui o preconceito por orientação sexual. O texto deve ser votado na comissão nesta quarta-feira. Após ser aprovado nas demais comissões e no plenário do Senado, o substitutivo precisa ser novamente aprovado na Câmara.
A nova proposta altera a lei do racismo (Lei nº 7.716) que se torna mais abrangente e o senador espera que seja votada ainda esta semana. A nova lei afirma que quem praticar crime de racismo, de discriminação contra idoso, contra deficiente, contra índios e em função da orientação sexual pode ser preso. A lei também resguarda o direito religioso e foi incluído no texto: “resguardando o respeito devido aos espaços religiosos”.
Apesar de longe do ideal, o texto foi acordado com o movimento gay. “Não é o PLC 122 dos sonhos. É o PLC do possível com o acúmulo de força que temos” afirmou Toni Reis, Secretário de Educação da ABGLT, que pediu que os demais apoiassem o projeto.
“Nos preocupamos em elaborar uma lei que combata aquilo que consideramos ser unanimidade; combata o ódio, a intolerância e a violência de um ser humano contra o outro”, afirmou Paim que defende que o projeto deve ser votado, pois é importante. Quatro pontos marcam a mudança: a saída do termo homofobia (muitos não entendiam o termo), o respeito aos espaços religiosos, a inclusão de todos os tipos de preconceito na lei (para não ser chamado de uma lei para os gays), e deixar claro que a lei é contra o ódio e preconceito.
A lei pune claramente quem impedir ou restringir a manifestação de afetividade de qualquer pessoa em local público ou privado aberto ao público” claramente, tipificando a homofobia finalmente no brasil, inclui o preconceito por orientação sexual nos crimes de injúria, no trabalho, e ainda por atendimento diferenciado.
Confira o texto do substitutivo na íntegra:
EMENDA Nº – CDH (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, de 2006
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para definir e punir os crimes de ódio e intolerância resultantes de discriminação ou preconceito.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define e pune os crimes de ódio e intolerância resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. (NR)”
Art. 2º Os arts. 1º, 3º, 4º, 8º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes de ódio e intolerância resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. (NR)”
“Art. 3º ……………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência, obstar a promoção funcional.
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 4º ……………………………………………………………………………..
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência:
……………………………………………………………………………….. (NR)”
“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos comerciais ou locais abertos ao público.
………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único: Incide na mesma pena quem impedir ou restringir a manifestação de afetividade de qualquer pessoa em local público ou privado aberto ao público, resguardado o respeito devido aos espaços religiosos. (NR)”
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência:
……………………………………………………………………………….. (NR)”
Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………….
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência:
…………………………………………………………………….. (NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
, Presidente