Redação Lado A | 14 de Junho, 2019 | 11h05m |
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Nesta quinta-feira, 13 de junho, o Supremo Tribunal Fededral decidiu por 10 votos a uma mora legislativa sobre a LGBTfobia. Ou seja, entendeu que o Congresso Nacional foi omisso ao não legislar, apesar de vários projetos de lei apresentados, sobre a criminalização da homotransfobia no Brasil. A Suprema Corte do país, decidiu também, que até que o Congresso se manifeste por meio de uma lei sobre o assunto, a homotransfobia deve ser equiparada ao crime de racismo, por meio do artigo 20 da Lei 7.716/1989. A equiparação ao racismo teve um placar de oito votos a três entre os ministros. Tendo Os ministros Lewandowski, Toffoli e Marco Aurélio votado contra o ajuste proposto.
A lei diz: “Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” e prevê reclusão de um a três anos e multa. Ainda, “reclusão de dois a cinco anos e multa” se cometido o crime por divulgação em meio de comunicação ou internet.
A súmula da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ADO 26/DF, ainda inclui a homotransfobia como motivo torpe, incluindo a questão no agravamento de homicídios e tentativas de homicídios. O que na prática aumenta a pena do condenado. (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);
A decisão coloca a homotransfobia enquanto racismo, ampliando o conceito de racismo que já contava com a inclusão de outros segmentos nas leis. O crime de injúria racial, previsto no artigo 140 do Código Penal, terceiro parágrafo, também ganha novo entendimento por decisão vinculante. Injúria racial é quando se ofende uma ou mais vítimas, por meio de “elementos referentes à raça, cor, etnia, religião e origem”. Este um crime inafiançável e que prescreve em oito anos que agora passa a incluir às ofensas por identidade de gênero ou orientação sexual.
Enquanto a injúria LGBTfóbica é atacar a honra de uma pessoa ou grupo ofendido, por conta de sua identidade de gênero ou orientação sexual, o crime de homotransfobia é quando se ataca a dignidade coletiva, ou promove discriminação aos LGBTS em estabelecimentos, por exemplo. Como o crime de racismo é inafiançável e imprescritível, a homotransfobia também passa a ser. A pena também vai de um a três anos e multa.
Em relação aos cultos religiosos, o STF foi claro ao dizer que a lei não interfere no direito à crítica ou menção do tema em liturgias. Porém, o STF foi claro que não serão tolerados discursos de ódios, que ridicularizem ou incentivem o preconceito e a discriminação ou ataquem a dignidade de outros grupos.
ADO 26/DF
1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);
2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;
3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.
SOBRE O AUTORRedação Lado AA Revista Lado A é a mais antiga revista impressa voltada ao público LGBT do Brasil, foi fundada em Curitiba, em 2005, pelo jornalista Allan Johan e venceu diversos prêmios. Curta nossa página no Facebook: http://www.fb.com/revistaladoa |
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